Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Conselho de Administração de Pessoal só deliberará quando estiver presente a maioria dos Conselheiros.
O Conselho de Administração de Pessoal só deliberará quando estiver presente a maioria dos Conselheiros.