Artigo 24, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Conselho de Administração de Pessoal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em data, horário e local previamente definidos pelo Presidente do Conselho.
§ 1º
A critério do Presidente, e dependendo do volume dos trabalhos, o número de sessões e seus horários poderão ser ampliados, não sendo permitido, entretanto, ultrapassar doze sessões ordinárias por mês.
§ 2º
Havendo necessidade, o Presidente poderá convocar sessões extraordinárias, limitadas a quatro por mês.
§ 3º
Poderá ser criada uma Câmara Suplementar, composta pelos Conselheiros suplentes, mediante Resolução da AGE, a pedido do Presidente do CAP em exercício, sempre que a necessidade do serviço o exigir.
§ 4º
Finda a demanda extraordinária, a Câmara Suplementar de que trata o § 3º será automaticamente extinta.
§ 5º
Em cada sessão lavrar-se-á ata resumida, que será lida e aprovada na sessão subsequente.
§ 6º
Poderá ser adotada fórmula simplificada de julgamento para as reclamações cujo objeto constitua questão já pacificada no CAP, independentemente de reunião dos processos e de manifestação normativa sobre a matéria.