Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 23
O reclamante fica obrigado a informar ao CAP, a todo tempo, a existência de ação judicial de teor idêntico ao da reclamação, no todo ou em parte, e na qual ele for igualmente reclamante, nos termos do inciso I do art. 22.
Parágrafo único
A existência de ação judicial de teor idêntico, no todo ou em parte, importará na extinção, nulidade ou cassação da deliberação pelo Plenário, conforme o caso. Seção II Das Sessões