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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 24

O Conselho de Administração de Pessoal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em data, horário e local previamente definidos pelo Presidente do Conselho.

§ 1º

A critério do Presidente, e dependendo do volume dos trabalhos, o número de sessões e seus horários poderão ser ampliados, não sendo permitido, entretanto, ultrapassar doze sessões ordinárias por mês.

§ 2º

Havendo necessidade, o Presidente poderá convocar sessões extraordinárias, limitadas a quatro por mês.

§ 3º

Poderá ser criada uma Câmara Suplementar, composta pelos Conselheiros suplentes, mediante Resolução da AGE, a pedido do Presidente do CAP em exercício, sempre que a necessidade do serviço o exigir.

§ 4º

Finda a demanda extraordinária, a Câmara Suplementar de que trata o § 3º será automaticamente extinta.

§ 5º

Em cada sessão lavrar-se-á ata resumida, que será lida e aprovada na sessão subsequente.

§ 6º

Poderá ser adotada fórmula simplificada de julgamento para as reclamações cujo objeto constitua questão já pacificada no CAP, independentemente de reunião dos processos e de manifestação normativa sobre a matéria.