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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.116 de 27 de dezembro de 2012

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Art. 4º

– O Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com as seguintes redações: "Art. 27. Até 31 de dezembro de 2013, créditos acumulados do ICMS poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bens novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado o seguinte: (...) Art. 27-F – Até 31 de dezembro de 2013, os créditos acumulados de ICMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154-7/00, 0155-5/02, 0155-5/03, 1066-0/00, 1012-1/01 da CNAE poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados no código 84.18.5090 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente do adquirente. (...)"(nr)