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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.116 de 27 de dezembro de 2012

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Art. 5º

– O § 9º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46 – (...) § 9º – O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01 e 4634-6/02, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2013, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria." (nr).