Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.100 de 10 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Gerente de Projeto terá as seguintes atribuições:
I
estruturar o projeto, definir os responsáveis pelas ações e articular-se com todos os agentes envolvidos, associando recursos e integrando competências;
II
apoiar e orientar os responsáveis pela execução das ações, visando ao cumprimento de metas, à eliminação de restrições e à verificação da qualidade dos produtos das ações realizadas;
III
realizar reuniões periódicas de coordenação, integração e motivação da equipe do projeto;
IV
avaliar riscos e identificar restrições à implantação do projeto, em cooperação com os responsáveis pela execução e os integrantes da sua linha gerencial, e propor as medidas preventivas e corretivas;
V
realizar sistematicamente reuniões de monitoramento com os responsáveis pela execução das ações do projeto;
VI
manter sistema de monitoramento e gestão da estratégia governamental atualizado para permitir o monitoramento das ações governamentais em tempo real;
VII
responsabilizar-se pela consecução dos objetivos contratados; e
VIII
prestar contas, periodicamente ou sempre que for solicitado, do estágio em que se encontra o projeto, à SEPLAG, conforme sistemática de monitoramento estabelecida.