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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.100 de 10 de dezembro de 2012

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Art. 3º

O Gerente de Projeto terá as seguintes atribuições:

I

estruturar o projeto, definir os responsáveis pelas ações e articular-se com todos os agentes envolvidos, associando recursos e integrando competências;

II

apoiar e orientar os responsáveis pela execução das ações, visando ao cumprimento de metas, à eliminação de restrições e à verificação da qualidade dos produtos das ações realizadas;

III

realizar reuniões periódicas de coordenação, integração e motivação da equipe do projeto;

IV

avaliar riscos e identificar restrições à implantação do projeto, em cooperação com os responsáveis pela execução e os integrantes da sua linha gerencial, e propor as medidas preventivas e corretivas;

V

realizar sistematicamente reuniões de monitoramento com os responsáveis pela execução das ações do projeto;

VI

manter sistema de monitoramento e gestão da estratégia governamental atualizado para permitir o monitoramento das ações governamentais em tempo real;

VII

responsabilizar-se pela consecução dos objetivos contratados; e

VIII

prestar contas, periodicamente ou sempre que for solicitado, do estágio em que se encontra o projeto, à SEPLAG, conforme sistemática de monitoramento estabelecida.