Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.100 de 10 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Gerente de Programa terá as seguintes atribuições:
I
assegurar a execução e integração dos projetos e processos estratégicos, de modo a garantir o alcance dos resultados do programa, garantindo a exata combinação dos projetos e o correto nível de investimento para cada projeto e processo;
II
coordenar e integrar esforços, monitorar o alcance dos resultados e atuar na solução de restrições sistêmicas no âmbito do programa;
III
realizar reuniões periódicas de coordenação, monitoramento, integração e motivação da equipe dos projetos e processos;
IV
articular diferentes estruturas setoriais para garantir o alcance dos resultados do programa;
V
avaliar riscos e identificar restrições à implantação do programa, em cooperação com os responsáveis pela execução e propor as medidas preventivas e corretivas;
VI
responsabilizar-se pela consecução dos objetivos contratados; e
VII
prestar contas, periodicamente ou sempre que for solicitado, do estágio em que se encontra o programa, à SEPLAG, conforme sistemática de monitoramento estabelecida.