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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.100 de 10 de dezembro de 2012

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Art. 2º

O Gerente de Programa terá as seguintes atribuições:

I

assegurar a execução e integração dos projetos e processos estratégicos, de modo a garantir o alcance dos resultados do programa, garantindo a exata combinação dos projetos e o correto nível de investimento para cada projeto e processo;

II

coordenar e integrar esforços, monitorar o alcance dos resultados e atuar na solução de restrições sistêmicas no âmbito do programa;

III

realizar reuniões periódicas de coordenação, monitoramento, integração e motivação da equipe dos projetos e processos;

IV

articular diferentes estruturas setoriais para garantir o alcance dos resultados do programa;

V

avaliar riscos e identificar restrições à implantação do programa, em cooperação com os responsáveis pela execução e propor as medidas preventivas e corretivas;

VI

responsabilizar-se pela consecução dos objetivos contratados; e

VII

prestar contas, periodicamente ou sempre que for solicitado, do estágio em que se encontra o programa, à SEPLAG, conforme sistemática de monitoramento estabelecida.