Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.100 de 10 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam instituídas as funções de Gerente de Programa, Gerente de Projeto e Gerente de Processo para atender a necessidade de gerenciamento intensivo dos Programas Estruturadores constantes do Plano Plurianual de Ação Governamental.
§ 1º
As funções de que trata o caput poderão ser exercidas por ocupantes de cargos ou empregos públicos do Poder Executivo e por profissionais de organizações sociais sem fins lucrativos parceiras do Poder Executivo.
§ 2º
As funções de que trata o caput não implicarão, para os agentes designados, recebimento de qualquer valor remuneratório adicional, nem tampouco alteração de sua situação funcional.
§ 3º
A remuneração do agente designado para exercício das funções de que trata este artigo permanecerá a cargo do órgão ou entidade de origem, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fizer jus.
§ 4º
Os agentes designados para as funções de que trata o caput subordinam-se técnica e administrativamente ao órgão responsável pela coordenação do Programa, com permanente acompanhamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 5º
Os agentes designados para as funções de Gerente de Projeto e de Gerente de Processo subordinam-se tecnicamente ao Gerente de Programa, a quem se reportam diretamente para tratar de assuntos relativos ao projeto ou processo respectivo.