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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.889 de 30 de dezembro de 2011


Art. 6º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias das seguintes entidades e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira:

I

SEC;

II

FAOP;

III

Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA; e

IV

FCS.