Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.888 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
I
repasse de valores;
II
materiais;
III
publicações técnicas;
IV
cadernos de diretrizes e informativos ligados à área museológica, cultural e artística;
V
kits e acervos de livros;
VI
equipamentos diversos;
VII
mobiliário como estantes, expositores, mesas, cadeiras, circuladores de ar, estações de trabalho, carrinhos para livros, tapetes e pufes;
VIII
microcomputadores, impressoras, eletroeletrônicos em geral e equipamentos de informática;
IX
cursos de capacitação e treinamentos;
X
lanches e refeições;
XI
transporte;
XII
hospedagem; e
XIII
outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.