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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.888 de 30 de dezembro de 2011


Art. 5º

Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I

repasse de valores;

II

materiais;

III

publicações técnicas;

IV

cadernos de diretrizes e informativos ligados à área museológica, cultural e artística;

V

kits e acervos de livros;

VI

equipamentos diversos;

VII

mobiliário como estantes, expositores, mesas, cadeiras, circuladores de ar, estações de trabalho, carrinhos para livros, tapetes e pufes;

VIII

microcomputadores, impressoras, eletroeletrônicos em geral e equipamentos de informática;

IX

cursos de capacitação e treinamentos;

X

lanches e refeições;

XI

transporte;

XII

hospedagem; e

XIII

outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.