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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.888 de 30 de dezembro de 2011


Art. 4º

São beneficiários do Programa:

I

unidades e órgãos da administração pública estadual, entidades públicas, privadas e do terceiro setor;

II

usuários dos serviços prestados pelo Sistema Estadual de Cultura; e

III

público em geral.

Parágrafo único

A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela SEC, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.