Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.888 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São beneficiários do Programa:
I
unidades e órgãos da administração pública estadual, entidades públicas, privadas e do terceiro setor;
II
usuários dos serviços prestados pelo Sistema Estadual de Cultura; e
III
público em geral.
Parágrafo único
A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela SEC, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.