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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.884 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 5º

Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada, nos termos do item I do Anexo da Lei nº 18.692, de 2009:

I

repasse de valores;

II

realização de cursos de qualificação profissional para o trabalhador;

III

materiais didáticos, materiais escolares, lanches e refeições, transporte, hospedagem, equipamentos de proteção individual, outros itens necessários à realização e à participação nos cursos;

IV

pagamento de inscrições para cursos diversos, voltados ao treinamento e à atualização do trabalhador;

V

apoio a empreendimentos econômico solidários, compreendendo desde a formação e a qualificação técnica de pessoal até a prática de comercialização, mediante realização de feiras de economia popular; e

VI

outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.