Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.884 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada, nos termos do item I do Anexo da Lei nº 18.692, de 2009:
I
repasse de valores;
II
realização de cursos de qualificação profissional para o trabalhador;
III
materiais didáticos, materiais escolares, lanches e refeições, transporte, hospedagem, equipamentos de proteção individual, outros itens necessários à realização e à participação nos cursos;
IV
pagamento de inscrições para cursos diversos, voltados ao treinamento e à atualização do trabalhador;
V
apoio a empreendimentos econômico solidários, compreendendo desde a formação e a qualificação técnica de pessoal até a prática de comercialização, mediante realização de feiras de economia popular; e
VI
outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.