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Artigo 70, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.849 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 70

As Superintendências Regionais de Ensino estão subordinadas ao titular da Secretaria Adjunta e têm por finalidade exercer, em nível regional, as ações de supervisão técnico-pedagógica, de orientação normativa, de cooperação, de articulação e de integração do Estado e Município, em consonância com as diretrizes e políticas educacionais, competindo-lhes:

I

promover a coordenação e implantação da política educacional do Estado;

II

orientar as unidades escolares e prefeituras municipais na elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos educacionais;

III

coordenar o funcionamento da inspeção escolar, promovendo a sua articulação com os analistas educacionais na gestão pedagógica das escolas;

IV

coordenar os processos de organização do atendimento escolar e de apoio ao aluno;

V

planejar e coordenar as ações administrativas e financeiras necessárias ao desempenho das suas atividades;

VI

fomentar e acompanhar a celebração e a execução de convênios, contratos e termos de compromisso;

VII

aplicar as normas de administração de pessoal, garantindo o seu cumprimento;

VIII

orientar a gestão de recursos humanos, observando a política e as diretrizes da administração pública estadual;

IX

coordenar as ações da avaliação de desempenho e do desenvolvimento de recursos humanos, em consonância com as diretrizes e políticas educacionais do Estado; e

X

coordenar e promover a produção de dados e informações educacionais. Subseção I Da Superintendência Regional de Ensino Porte I Da Diretoria Administrativa e Financeira