Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.849 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 70
As Superintendências Regionais de Ensino estão subordinadas ao titular da Secretaria Adjunta e têm por finalidade exercer, em nível regional, as ações de supervisão técnico-pedagógica, de orientação normativa, de cooperação, de articulação e de integração do Estado e Município, em consonância com as diretrizes e políticas educacionais, competindo-lhes:
I
promover a coordenação e implantação da política educacional do Estado;
II
orientar as unidades escolares e prefeituras municipais na elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos educacionais;
III
coordenar o funcionamento da inspeção escolar, promovendo a sua articulação com os analistas educacionais na gestão pedagógica das escolas;
IV
coordenar os processos de organização do atendimento escolar e de apoio ao aluno;
V
planejar e coordenar as ações administrativas e financeiras necessárias ao desempenho das suas atividades;
VI
fomentar e acompanhar a celebração e a execução de convênios, contratos e termos de compromisso;
VII
aplicar as normas de administração de pessoal, garantindo o seu cumprimento;
VIII
orientar a gestão de recursos humanos, observando a política e as diretrizes da administração pública estadual;
IX
coordenar as ações da avaliação de desempenho e do desenvolvimento de recursos humanos, em consonância com as diretrizes e políticas educacionais do Estado; e
X
coordenar e promover a produção de dados e informações educacionais. Subseção I Da Superintendência Regional de Ensino Porte I Da Diretoria Administrativa e Financeira