Artigo 65, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.849 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 65
A Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores tem por finalidade a formação e a capacitação dos educadores, gestores e profissionais da SEE, nas diversas áreas do conhecimento e gestão, visando ao fortalecimento da capacidade de implementação das políticas públicas de educação, competindo-lhe:
I
oferecer cursos e programas especiais de formação, atualização e aperfeiçoamento, presenciais e à distância, para profissionais da educação;
II
desenvolver plataforma virtual como instrumento capaz de abrigar ações múltiplas de formação em rede;
III
coordenar a Rede Mineira de Formação de Educadores nas diferentes ações vinculadas à Escola de Formação;
IV
estabelecer normas para o credenciamento de instituições para a oferta de cursos em nível de graduação, de pós-graduação e de extensão, presenciais ou à distância;
V
promover a cooperação técnica e acadêmica com outros órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para a oferta e realização de cursos e eventos de formação e de aperfeiçoamento profissional;
VI
publicar catálogos de cursos e eventos;
VII
coordenar a elaboração e a publicação do calendário da Escola de Formação; e
VIII
apresentar, periodicamente, relatório de suas atividades.
Parágrafo único
As normas internas de organização e funcionamento da Escola de Formação serão estabelecidas em seu Estatuto e seu Regimento Interno, observado o disposto neste Decreto. Subseção I Da Coordenadoria de Programas de Formação e Desenvolvimento Profissional