Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.849 de 27 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 65

A Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores tem por finalidade a formação e a capacitação dos educadores, gestores e profissionais da SEE, nas diversas áreas do conhecimento e gestão, visando ao fortalecimento da capacidade de implementação das políticas públicas de educação, competindo-lhe:

I

oferecer cursos e programas especiais de formação, atualização e aperfeiçoamento, presenciais e à distância, para profissionais da educação;

II

desenvolver plataforma virtual como instrumento capaz de abrigar ações múltiplas de formação em rede;

III

coordenar a Rede Mineira de Formação de Educadores nas diferentes ações vinculadas à Escola de Formação;

IV

estabelecer normas para o credenciamento de instituições para a oferta de cursos em nível de graduação, de pós-graduação e de extensão, presenciais ou à distância;

V

promover a cooperação técnica e acadêmica com outros órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para a oferta e realização de cursos e eventos de formação e de aperfeiçoamento profissional;

VI

publicar catálogos de cursos e eventos;

VII

coordenar a elaboração e a publicação do calendário da Escola de Formação; e

VIII

apresentar, periodicamente, relatório de suas atividades.

Parágrafo único

As normas internas de organização e funcionamento da Escola de Formação serão estabelecidas em seu Estatuto e seu Regimento Interno, observado o disposto neste Decreto. Subseção I Da Coordenadoria de Programas de Formação e Desenvolvimento Profissional