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Artigo 21, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.849 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 21

A Diretoria de Projetos Especiais de Educação Profissional tem por finalidade o gerenciamento de projetos e programas especiais de educação profissional, competindo-lhe:

I

orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do currículo e aplicação de metodologias apropriadas às necessidades e peculiaridades do ensino médio normal;

II

desenvolver parcerias para a inserção dos alunos em atividades laborais; e

III

apoiar as atividades dos Programas Projovem Urbano e Poupança Jovem na rede pública estadual. Subseção IV Da Superintendência de Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino