Artigo 25, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.807 de 13 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O patrimônio da FAOP é constituído de:
I
bens e direitos de sua propriedade, ou que venha a adquirir; e
II
subvenções, doações, legados e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.