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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.807 de 13 de dezembro de 2011

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Art. 25

– O patrimônio da FAOP é constituído de:

I

bens e direitos de sua propriedade, ou que venha a adquirir; e

II

subvenções, doações, legados e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.