Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.695 de 12 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 49
Constituem patrimônio do IPSEMG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham a ser incorporados.
Parágrafo único
Em caso de extinção, os bens e direitos do IPSEMG reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.