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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.695 de 12 de agosto de 2011

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Art. 49

Constituem patrimônio do IPSEMG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham a ser incorporados.

Parágrafo único

Em caso de extinção, os bens e direitos do IPSEMG reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.