Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.695 de 12 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete ao Vice-Presidente:
I
substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II
promover os interesses do IPSEMG junto a autoridades e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, quando determinado pelo Presidente; e
III
exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.