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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.695 de 12 de agosto de 2011

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Art. 18

Compete ao Vice-Presidente:

I

substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II

promover os interesses do IPSEMG junto a autoridades e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, quando determinado pelo Presidente; e

III

exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.