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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.695 de 12 de agosto de 2011

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Art. 10

O CODEI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a requerimento aprovado, ou por solicitação conjunta de quatro Conselheiros.

Parágrafo único

As demais disposições relativas ao funcionamento do CODEI serão fixadas em seu regimento interno. Seção III Do Conselho Fiscal