Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.695 de 12 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 10
O CODEI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a requerimento aprovado, ou por solicitação conjunta de quatro Conselheiros.
Parágrafo único
As demais disposições relativas ao funcionamento do CODEI serão fixadas em seu regimento interno. Seção III Do Conselho Fiscal