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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.529 de 30 de dezembro de 2010

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Art. 14

A GDPI será concedida mensalmente e somente poderá ser percebida por servidor que estiver em efetivo exercício bem como que obtiver resultado maior ou igual a setenta por cento do resultado máximo da Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual.

Parágrafo único

Em caso de afastamento que impossibilite a Avaliação de Desempenho Individual – ADI - e que não configure hipótese em que a legislação permite a atribuição de 70 pontos para o servidor na referida avaliação, o servidor que retornar à atividade só voltará a perceber a GDPI quando obtiver ADI satisfatória.