Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.529 de 30 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 14
A GDPI será concedida mensalmente e somente poderá ser percebida por servidor que estiver em efetivo exercício bem como que obtiver resultado maior ou igual a setenta por cento do resultado máximo da Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual.
Parágrafo único
Em caso de afastamento que impossibilite a Avaliação de Desempenho Individual – ADI - e que não configure hipótese em que a legislação permite a atribuição de 70 pontos para o servidor na referida avaliação, o servidor que retornar à atividade só voltará a perceber a GDPI quando obtiver ADI satisfatória.