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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.529 de 30 de dezembro de 2010

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Art. 13

O valor da GDPI será calculado conforme fórmula constante do Anexo II e será proporcional:

I

à pontuação de que trata o art. 12;

II

ao resultado obtido pelo servidor na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual, de que tratam, respectivamente, o Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, e a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003; e III - ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003.

§ 1º

No cálculo do GDPI serão observados os seguintes critérios:

I

60% do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Individual – ADI - ou Avaliação Especial de Desempenho - AED - do servidor; e

II

40% do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do órgão ou entidade de exercício do servidor.

§ 2º

Até a conclusão da primeira etapa do processo de Avaliação Especial de Desempenho de que trata o Decreto n.º 43.764, de 16 de março de 2004, será atribuído ao servidor setenta por cento da pontuação total da Avaliação Especial de Desempenho - AED, para fins do cálculo da GDPI.

§ 3º

Para fins do disposto no inciso III do caput, será considerado o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício no mês de dezembro do ano imediatamente anterior à apuração do valor da GDPI.

§ 4º

Na hipótese de o órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício não for submetido à Avaliação de Desempenho Institucional, ou acaso signatário de Acordo de Resultados, não tiver finalizado o primeiro período do processo de Avaliação Institucional, será atribuída ao mesmo setenta por cento da pontuação total da Avaliação de Desempenho Institucional, para fins do cálculo da GDPI.

§ 5º

A GDPI terá seus valores atualizados da seguinte forma:

I

para o servidor em período de estágio probatório ou que ainda não houver obtido o primeiro resultado da Avaliação de Desempenho Individual – ADI -, a atualização da GDPI ocorrerá semestralmente, nos dias 1º de março e 1º de outubro, considerando-se, para tal fim, o resultado da última etapa da Avaliação Especial de Desempenho – AED – concluída até as referidas datas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

II

para o servidor estável e que já houver obtido o primeiro resultado da Avaliação de Desempenho Individual - ADI, a atualização da GDPI ocorrerá anualmente, no dia 1º de outubro, considerando-se, para tal fim, o resultado da última ADI concluída até a referida data, observado o disposto no § 3º; e

III

além das datas previstas nos incisos I e II, a atualização da GDPI ocorrerá na data de vigência da progressão ou promoção que ensejar alteração da pontuação de que trata o art. 12. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.591, de 26/4/2011.)