Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.529 de 30 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 12
A pontuação da GDPI a que se refere o art. 16 da Lei n.º 13.085, de 1998, será calculada observados os seguintes limites aos servidores da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG:
I
duzentos pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no Nível I, Grau A, da carreira;
II
quinhentos pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado entre os Graus B e J do Nível I da carreira;
III
seiscentos e cinquenta pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no Nível II da carreira;
IV
novecentos pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no Nível III da carreira;
V
mil pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no Nível IV da carreira; e
VI
mil pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no Nível V da carreira.