Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.529 de 30 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 13
O valor da GDPI será calculado conforme fórmula constante do Anexo II e será proporcional:
I
à pontuação de que trata o art. 12;
II
ao resultado obtido pelo servidor na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual, de que tratam, respectivamente, o Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, e a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003; e III - ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003.
§ 1º
No cálculo do GDPI serão observados os seguintes critérios:
I
60% do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Individual – ADI - ou Avaliação Especial de Desempenho - AED - do servidor; e
II
40% do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do órgão ou entidade de exercício do servidor.
§ 2º
Até a conclusão da primeira etapa do processo de Avaliação Especial de Desempenho de que trata o Decreto n.º 43.764, de 16 de março de 2004, será atribuído ao servidor setenta por cento da pontuação total da Avaliação Especial de Desempenho - AED, para fins do cálculo da GDPI.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso III do caput, será considerado o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício no mês de dezembro do ano imediatamente anterior à apuração do valor da GDPI.
§ 4º
Na hipótese de o órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício não for submetido à Avaliação de Desempenho Institucional, ou acaso signatário de Acordo de Resultados, não tiver finalizado o primeiro período do processo de Avaliação Institucional, será atribuída ao mesmo setenta por cento da pontuação total da Avaliação de Desempenho Institucional, para fins do cálculo da GDPI.
§ 5º
A GDPI terá seus valores atualizados da seguinte forma:
I
para o servidor em período de estágio probatório ou que ainda não houver obtido o primeiro resultado da Avaliação de Desempenho Individual – ADI -, a atualização da GDPI ocorrerá semestralmente, nos dias 1º de março e 1º de outubro, considerando-se, para tal fim, o resultado da última etapa da Avaliação Especial de Desempenho – AED – concluída até as referidas datas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
II
para o servidor estável e que já houver obtido o primeiro resultado da Avaliação de Desempenho Individual - ADI, a atualização da GDPI ocorrerá anualmente, no dia 1º de outubro, considerando-se, para tal fim, o resultado da última ADI concluída até a referida data, observado o disposto no § 3º; e
III
além das datas previstas nos incisos I e II, a atualização da GDPI ocorrerá na data de vigência da progressão ou promoção que ensejar alteração da pontuação de que trata o art. 12. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.591, de 26/4/2011.)