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Artigo 12, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.529 de 30 de dezembro de 2010


Art. 12

A pontuação da GDPI a que se refere o art. 16 da Lei n.º 13.085, de 1998, será calculada observados os seguintes limites aos servidores da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG:

I

duzentos pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no Nível I, Grau A, da carreira;

II

quinhentos pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado entre os Graus B e J do Nível I da carreira;

III

seiscentos e cinquenta pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no Nível II da carreira;

IV

novecentos pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no Nível III da carreira;

V

mil pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no Nível IV da carreira; e

VI

mil pontos para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no Nível V da carreira.