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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.527 de 30 de dezembro de 2010

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Art. 6º

É facultado ao servidor que manifestar a opção de que trata o art. 5º deste Decreto o retorno ao regime de subsídio, mediante requerimento, conforme formulário constante no Anexo IV deste Decreto, encaminhado à unidade de recursos humanos do órgão, entidade ou SRE, de lotação do respectivo cargo.

Parágrafo único

Aplica-se ao servidor que retornar ao regime de subsídio, na forma do caput, a tabela correspondente à carga horária prevista nas alíneas "a", "b" ou "c" dos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, observada a proporcionalidade em relação à carga horária utilizada para pagamento do vencimento básico do servidor na data do protocolo da opção pelo retorno ao regime de subsídio.