Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.527 de 30 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 18.975, de 2010, serão posicionados conforme a correlação estabelecida nas tabelas constantes nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único
O posicionamento de que trata o caput será formalizado por meio de resolução conjunta do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.