Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.527 de 30 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 18.975, de 2010, serão posicionados conforme a correlação estabelecida nas tabelas constantes nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único
O posicionamento de que trata o caput será formalizado por meio de resolução conjunta do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.