Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.457 de 19 de agosto de 2010
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (O Decreto nº 45.457, de 19/8/2010, foi revogado pelo item 314 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 245........................................... I -........................................................ a) no campo Natureza da Operação: "simples faturamento"; .................................................................. c) no campo Informações Complementares: a expressão "remessa com o fim específico de exportação", e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte; II -....................................................... a) no campo Natureza da Operação: "remessa por conta e ordem de terceiro"; .................................................................. c) no campo Informações Complementares: .................................................................. c.6) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome do armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou do REDEX; c.7) a expressão "operação com o fim específico de exportação". .................................................................. Art. 246............................................. I - o número, a série e a data das respectivas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente; II - o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF do remetente da mercadoria; .................................................................. IV - a classificação da mercadoria na NBM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por classificação, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente. Parágrafo único. A empresa comercial exportadora adotará a mesma unidade de medida adotada na nota fiscal relativa à remessa com o fim específico de exportação. Art. 247. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo, em 2 (duas) vias, contendo as seguintes indicações: .................................................................. V - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF do remetente da mercadoria; VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação e da nota fiscal de exportação; VII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante; VIII - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque; .................................................................. XIII - número do Registro de Exportação; XIV - nome do Estado produtor/fabricante; XV - identificação do transportador; XVI - a classificação da mercadoria na NBM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por remetente. § 1º As vias do Memorando-Exportação terão a seguinte destinação: I - 1ª via - será enviada ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia reprográfica: a) do Conhecimento de Embarque a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo; b) do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente; c) do Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações: c.1) no campo 10: "NBM/SH" - o código da NBM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa; c.2) no campo 11: "Descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma da nota fiscal de remessa; c.3) no campo 13: "Estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente; c.4) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não); c.5) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim); c.6) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NBM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; c.7) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação; d) Declaração de Exportação (DE); II - 2ª via - será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica. § 2º O estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação. § 3º Para efeitos de comprovação da exportação, o despacho de exportação deverá ser averbado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a que se refere o inciso I do art. 249 desta Parte. § 4º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, na forma estabelecida no Anexo VII do RICMS. .................................................................. Art. 249............................................... II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; .................................................................. IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, por meio de sua industrialização. .................................................................. § 4º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no caput deste artigo. .................................................................. § 9º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico. .................................................................. Art. 251............................................... § 3º A devolução da mercadoria de que trata o caput será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos, cumulativamente: I - extrato do contrato de câmbio cancelado; II - fatura comercial cancelada; III - comprovação do trânsito de retorno da mercadoria. Art. 253............................................. I - da Declaração de Exportação (DE); .................................................................. IV - do Conhecimento de Embarque; .................................................................. Parágrafo único. A empresa comercial exportadora, relativamente à mercadoria recebida com o fim específico de exportação de estabelecimento remetente deste Estado, após o registro no SISCOMEX por ocasião da operação de exportação, entregará, quando solicitado, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o remetente, cópia reprográfica: I - da Declaração de Exportação (DE); II - do Memorando-Exportação; III - do extrato completo do registro de exportação." (nr)
O documento Memorando-Exportação, constante do item 13 da Parte 2 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com o seguinte modelo: "13.................................................. MEMORANDO-EXPORTAÇÃO ______ VIA EXPORTADOR RAZÃO SOCIAL : ENDEREÇO: INSC. ESTADUAL: CNPJ: DADOS DA EXPORTAÇÃO NOTA FISCAL N.º: MOD.: SÉRIE: DATA: DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º: DATA: REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º: DATA: CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º: DATA: ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS QUANTIDADE UNID. NBM/SH DESCRIÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO RAZÃO SOCIAL : ENDEREÇO: INSC. ESTADUAL: CNPJ: DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA NOTA FISCAL N.º MODELO SÉRIE DATA QUANTIDADE UNIDADE NBM/SH DESCRIÇÃO DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE N.º DO CONHECIMENTO MOD. SÉRIE DATA DADOS DO TRANSPORTADOR RAZÃO SOCIAL : ENDEREÇO: INSC. ESTADUAL: CNPJ: REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA " (nr)
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Carlos Alberto Pavan Alvim Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.