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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.275 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 38

A Assistência Militar da Vice-Governadoria tem por finalidade assessorar o Vice-Governador em assuntos de natureza militar, bem como prover sua segurança e de seus familiares, dentre outras atividades protocolares.

Parágrafo único

As unidades administrativas do GMG, ressalvadas as de defesa civil, prestarão o suporte administrativo e operacional necessário ao cumprimento da finalidade a que se refere o caput.