JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.275 de 30 de dezembro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 37

As Unidades Regionais de Defesa Civil tem por finalidade apoiar o Gabinete Militar do Governador nas atividades de Defesa Civil, na respectiva região, competindo-lhe:

I

zelar pela observância das diretrizes dos Sistemas Nacional e Estadual de Defesa Civil;

II

fomentar a elaboração do mapeamento de riscos de sua região;

III

fomentar a elaboração dos planos de contingência de desastres, segundo as vulnerabilidades de cada município, em consonância com os planos concebidos pela CEDEC;

IV

comunicar as ocorrências de desastres ao Centro de Controle de Emergências da CEDEC;

V

controlar as atividades inerentes aos depósitos avançados, mantendo-os em condições de atendimento imediato às comunidades vítimas de desastres;

VI

incentivar e apoiar a criação de coordenadorias municipais de defesa civil e de núcleos de defesa civil; e

VII

estimular e apoiar os Municípios, entidades de classe e universidades a desenvolverem estudos sobre os desastres ocorridos na região, com vistas ao aprimoramento das ações de defesa civil.

Parágrafo único

As Unidades Regionais de Defesa Civil tem sede nas Regiões de Polícia Militar, subordinam-se tecnicamente ao Coordenador Estadual de Defesa Civil e, operacionalmente, ao respectivo Coronel PM Comandante Regional. Seção IX Da Assistência Militar da Vice-Governadoria

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.275 /2009