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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.274 de 30 de dezembro de 2009


Art. 24

Serão deduzidos da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GEDIMA - os valores acrescidos à remuneração dos servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008.