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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.274 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 23

Serão deduzidos da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GEDAMA - os valores acrescidos à remuneração dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em virtude do reposicionamento por tempo de serviço, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008.