Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.997 de 30 de dezembro de 2008
Art. 8º
Os financiamentos concedidos pelo FUNDESE SOLIDÁRIO IV observarão as seguintes condições gerais, encargos e exigências:
I
valor do financiamento de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de no máximo R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), limitado, ainda, a vinte por cento do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento, a critério do BDMG, observada a disponibilidade de recursos do Programa, a extensão dos danos sofridos pelo estabelecimento e a capacidade de pagamento da empresa;
II
contrapartida a cargo de beneficiário equivalente à aplicação de recursos próprios de no mínimo vinte por cento do valor total dos investimentos a serem realizados em recuperação do ativo fixo ou do valor da recomposição do capital de giro, nos termos do art. 3º;
III
liberação dos recursos em uma ou mais parcelas, a critério do BDMG, observadas as disponibilidades de recursos;
IV
prazos:
a
de até trinta e seis meses, incluídos até seis meses de carência, para a realização de investimentos fixos ou mistos, nos termos do inciso I do art. 3º;
b
de até vinte e quatro meses, incluídos até três meses de carência para a recomposição do capital de giro, nos termos do inciso II do art. 3º;
V
juros de 6% (seis por cento) ao ano, cobrados trimestralmente durante o período de carência e mensalmente junto com as amortizações do principal, já incluída a comissão do agente financeiro de 3% (três por cento ao ano);
VI
atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE - com redutor de 100% (cem por cento);
VII
taxa de abertura de crédito - TAC - correspondente a 1% (um por cento) do valor total do financiamento, descontada no ato da primeira ou única liberação;
VIII
garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do BDMG.
Parágrafo único
No caso de beneficiário que já possua financiamento em qualquer programa do FUNDESE, o limite estabelecido no inciso I será de 30% (trinta por cento), considerando o valor do novo financiamento pretendido no âmbito FUNDESE SOLIDÁRIO IV mais o saldo devedor existente em relação ao do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento.