Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.997 de 30 de dezembro de 2008
Art. 8º
Os financiamentos concedidos pelo FUNDESE SOLIDÁRIO IV observarão as seguintes condições gerais, encargos e exigências:
I
valor do financiamento de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de no máximo R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), limitado, ainda, a vinte por cento do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento, a critério do BDMG, observada a disponibilidade de recursos do Programa, a extensão dos danos sofridos pelo estabelecimento e a capacidade de pagamento da empresa;
II
contrapartida a cargo de beneficiário equivalente à aplicação de recursos próprios de no mínimo vinte por cento do valor total dos investimentos a serem realizados em recuperação do ativo fixo ou do valor da recomposição do capital de giro, nos termos do art. 3º;
III
liberação dos recursos em uma ou mais parcelas, a critério do BDMG, observadas as disponibilidades de recursos;
IV
prazos:
a
de até trinta e seis meses, incluídos até seis meses de carência, para a realização de investimentos fixos ou mistos, nos termos do inciso I do art. 3º;
b
de até vinte e quatro meses, incluídos até três meses de carência para a recomposição do capital de giro, nos termos do inciso II do art. 3º;
V
juros de 6% (seis por cento) ao ano, cobrados trimestralmente durante o período de carência e mensalmente junto com as amortizações do principal, já incluída a comissão do agente financeiro de 3% (três por cento ao ano);
VI
atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE - com redutor de 100% (cem por cento);
VII
taxa de abertura de crédito - TAC - correspondente a 1% (um por cento) do valor total do financiamento, descontada no ato da primeira ou única liberação;
VIII
garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do BDMG.
Parágrafo único
No caso de beneficiário que já possua financiamento em qualquer programa do FUNDESE, o limite estabelecido no inciso I será de 30% (trinta por cento), considerando o valor do novo financiamento pretendido no âmbito FUNDESE SOLIDÁRIO IV mais o saldo devedor existente em relação ao do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento.