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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.997 de 30 de dezembro de 2008


Art. 2º

Poderão ser beneficiárias do FUNDESE SOLIDÁRIO IV as pessoas elencadas no art. 2º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 2004, cujo estabelecimento, objeto do financiamento, esteja localizado:

I

em municípios mineiros declarados como em estado de calamidade pública ou em situação de emergência em razão de desastres ou incidentes decorrentes de chuvas intensas, nos termos das normas aplicáveis; ou

II

em área ou região específica no interior de território municipal atingida por chuvas intensas, hipótese em que a declaração de calamidade pública ou situação de emergência poderá ser substituída por parecer de órgão local de defesa civil, atestando a situação de prejuízo econômico e social justificadores da inclusão no Programa ora criado.