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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.695 de 28 de dezembro de 2007

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Art. 7º

A formalização de pedido de ingresso no programa de que trata este Decreto implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a aplicação do benefício condicionada à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º

Ressalvada a hipótese de débitos espontaneamente denunciados ou informados, os efeitos da formalização do pedido de ingresso prevista no caput deste artigo, bem como o efeito de que trata o § 4º do art. 3º, somente se efetivarão se o sujeito passivo pagar a parcela única ou a primeira parcela até 31 de março de 2008. (Parágrafo acrescentado como parágrafo único pelo art. 1º do Decreto nº 44.704, de 15/1/2008.) (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.733, de 25/2/2008.)

§ 2º

Cópia reprográfica do instrumento de renúncia de que trata o caput deste artigo, protocolada em juízo, deverá ser apresentada na Advocacia Regional de circunscrição do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela sob pena de perda do benefício, observado o disposto no art. 8º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.733, de 25/2/2008.)