Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.695 de 28 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa:
I
o mesmo será consolidado em separado do débito não inscrito;
II
as custas e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado;
III
os honorários advocatícios:
a
não serão devidos, em se tratando de débitos não ajuizados, ainda que inscritos em dívida ativa;
b
serão apurados em percentual de 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário apurado após as reduções de multas e juros, em se tratando de débito objeto de execução fiscal; e
c
poderão ser parcelados em até igual número de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).