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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.695 de 28 de dezembro de 2007

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Art. 6º

Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa:

I

o mesmo será consolidado em separado do débito não inscrito;

II

as custas e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado;

III

os honorários advocatícios:

a

não serão devidos, em se tratando de débitos não ajuizados, ainda que inscritos em dívida ativa;

b

serão apurados em percentual de 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário apurado após as reduções de multas e juros, em se tratando de débito objeto de execução fiscal; e

c

poderão ser parcelados em até igual número de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).