Artigo 12, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.694 de 28 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 12
Serão responsabilizados, nos termos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o dirigente e o servidor de órgão ou entidade que:
I
descumprir o disposto neste Decreto;
II
utilizar ou divulgar as informações cadastrais para outros fins que não os previstos neste Decreto, acarretando prejuízo a terceiros;
III
não atualizar tempestivamente o CADIN-MG com as informações de responsabilidade de seu órgão ou entidade; e
IV
prejudicar, por ação ou omissão, o funcionamento do CADIN-MG.